19/10/2020
DECRETO DE 13/10/2020 DE BELÉM DO PARÁ - SOBRE EVENTOS.
BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS
• É permitida apresentação musical ao vivo ou mecânica com DJ, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;
• Restringir as apresentações ao máximo de 06 músicos no palco e 02 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m;
• Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;
• F**a permitida a realização de shows de pequeno porte, condicionado a 50% da capacidade do local ou até o limite de até 500 pessoas, com início para o dia 15 de outubro de 2020;
• A divulgação prévia de apresentações musicais e outras promoções poderão acontecer, contudo f**a sob a responsabilidade dos estabelecimentos o controle de fluxo de pessoas em cumprimento as determinações deste protocolo;
• Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de até 70% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;
• F**a permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, f**ando vedada oferta de rodízio assim como degustação de produtos alimentícios;
• Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas preferencialmente ao número de 4 cadeiras;
• O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
• Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
• Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
• Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
• Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:
• Bebidas (sucos naturais ou de polpa ou outro que não tenha possua embalagem industrial) devem ser expostas embaladas individualmente:
• O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcinários para servir cada cliente;
• O uso de luvas é recomendado somente para operações específ**as, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
• Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
• Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade.
Belém, 09 de outubro de 2020.